O STF decidiu pela constitucionalidade do regime de contratação celetista pelos Conselhos Profissionais?

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36 protocolada pelo antigo Partido da República (PR), hoje Partido Liberal (PL), em 2015, voltou a ser discutida e votada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após 5 anos.

Na ação que trata sobre o regime trabalhista dos empregados dos Conselhos Profissionais, o Partido Liberal pede para o STF firmar o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998 – que define a aplicação celetista aos empregados dos conselhos profissionais – não ofende o princípio constitucional erigido pelo artigo 39 da CRFB/88.

Para o partido, o regime jurídico único (RJU) previsto no artigo 39 da Constituição Federal que abrange a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas, não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, já que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.

Ainda no ano de 2015 foram apensadas à ADC 36, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR), que também tratam sobre o mesmo tema, passando a tramitar em conjunto no STF.

Na ADI 5367 e na ADPF 367 questiona-se os dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da CLT, pedindo a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos.

De acordo com o PGR, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Em que pese as diferentes interpretações externadas nas ações em curso no STF, foi retomada no dia 29.05.2020, em sessão virtual, o julgamento das respectivas ações.

Após o voto da Min. Cármen Lúcia (Relatora), favorável ao regime estatutário para os servidores dos Conselhos profissionais, o Min. Alexandre de Moraes apresentou divergência, votando contra a aplicabilidade do regime estatutário para esses servidores.

Na segunda-feira (01.06.2020) foi a vez do Min. Luiz Edson Fachin e do Min. Gilmar Mendes votarem. Diferentemente dos demais, para Fachin a contratação de pessoal pelo regime celetista ou estatutário deveria ser analisada à luz da própria lei de criação do Conselho. Já o Min. Gilmar Mendes acompanhou a divergência do voto do Min. Moraes.

No dia 03.06.2020 votaram os Ministros Luís Roberto Barroso, que acompanhou a divergência aberta por Moraes, e Ricardo Lewandowski, pelo regime estatutário.

No dia seguinte, foi a vez do Ministro Marco Aurélio que acompanhou a Relatora pelo RJU empatando o placar.

Na última sexta (05.06.2020), votou o Min. Luiz Fux e a Min. Rosa Weber pela divergência (CLT) e o decano do STF, Min. Celso de Mello, pelo RJU.

O placar ficou, então, assim: 5 votos pela procedência da ADC 36 (CLT), 4 votos pela improcedência (RJU) e o voto do Min. Edson Fachin, que embora acompanhasse a procedência, criava uma exceção importante no bojo do julgamento.

Um placar inusitado de 5x4x1.

Como o Presidente da Corte, Min. Dias Toffolli, estava de licença médica durante a sessão, esperava-se que a mesma fosse adiada até que o Ministro retornasse de sua licença, e que então fosse colhido o seu voto.

Essa era, pelo menos, a expectativa do Sindicato dos Servidores de Autarquias de Fiscalização e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro (SINSAFISPRO) e do Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional nas Entidades e Afins do Estado de Sergipe (SINDISCOSE), entidades que lutam há anos para que os trabalhadores dos Conselhos Profissionais sejam regidos pelo regime estatutário (RJU).

No entanto, não parece ter sido esse o entendimento da matéria publicada no próprio site do STF ontem (08.06.2020). Embora não fale em placar, a matéria informa que por maioria de votos o Pleno do STF julgou constitucional a ADC 36 que permite a contratação sob o regime da CLT no âmbito dos Conselhos Profissionais.

A notícia deixa de considerar, portanto, a ausência de voto do Min. Dias Tofolli, bem como desconsidera que o voto do Min. Fachin vai em um sentido diferente dos demais membros da Corte.

De acordo com a matéria publicada no site do STF:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que permite a contratação sob o regime da CLT no âmbito dos Conselhos Profissionais. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento conjunto, realizado em sessão virtual encerrada na sexta-feira (5), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367. (…)

Natureza peculiar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade da opção do legislador de admitir que os quadros dos Conselhos Profissionais sejam formados com pessoas admitidas por vínculo celetista. No entendimento do ministro, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao regime jurídico único atrairia uma série de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.

De acordo com o ministro, a natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, autarquias corporativas criadas por lei para o exercício de atividade típica do Estado, mas com maior grau de autonomia administrativa e financeira que o conferido às autarquias comuns, possibilita o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral. Segundo o ele, a autonomia na escolha de seus dirigentes, o exercício de funções de representação de interesses profissionais (além da fiscalização), a desvinculação de seus recursos financeiros do orçamento público e a desnecessidade de lei para criação de cargos permite concluir que os conselhos configuram uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal.

O ministro destacou ainda que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pelas respectivas categorias e, não havendo a destinação de recursos orçamentários da União, suas despesas não são fixadas pela lei orçamentária anual. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Natureza pública

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. Segundo ela, a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional obriga a adoção por essas entidades do regime jurídico único. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Todavia o próprio requerente da ADC 36, o Partido Liberal, resolveu recorrer novamente ao STF peticionando no final do dia de ontem (08.06.2020) para informar que, não obstante a maioria de votos pela procedência da ação, é necessário o quórum mínimo de 6 votos para que a declaração de constitucionalidade tenha efeito vinculante.

A petição do PL chama a atenção para a excepcionalidade do voto do Min. Fachin, já que para o Ministro o preceito declarado constitucional não se aplicaria aos conselhos constituídos como autarquias, que são a maioria dos Conselhos. Bem como destaca a ausência do voto que poderá ser decisivo, do Min. Dias Toffoli.

De acordo com o art. 23 da Lei 9.868/99:

Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Desta feita, a notícia veiculada no site do STF não deve ser a última, haja vista que não se obteve na sessão virtual o quórum mínimo de 6 votos necessários à declaração de constitucionalidade com efeito vinculante, o que demonstra que o voto do Min. Dias Toffoli será decisivo.

Portanto, considerando a legitimidade do dispositivo mencionado pelo requerente da ação, o julgamento da ADC 36 poderá voltar à pauta para que seja colhido o último voto do Presidente da Corte.

Até lá não é possível dar por encerrada a demanda.

FONTE:

https://andersongaspar21.jusbrasil.com.br/artigos/857924883/o-stf-decidiu-pela-constitucionalidade-do-regime-de-contratacao-celetista-pelos-conselhos-profissionais?ref=topbar&fbclid=IwAR3rHB6cfZvCtebaC0gdW1tifPdrCZN2itai5OnpPysLaaJeU_b-DNzzU5U