Atualizado em: 29/09/2020
GRUPO DE RISCO
A QUEM RECORRER NO CASO DE
RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL
O gestor de seu Conselho/Ordem tá achando que a Covid-19 acabou? Que já saiu a vacina ou a cura da doença e por isso mandou todo mundo retornar ao trabalho presencial? Saiba que você não precisa aceitar isso. Você tem direitos, o seu sindicato e a Justiça para manter o afastamento até que seu ambiente de trabalho seja seguro e saudável. Caso se sinta inseguro em retornar ao trabalho presencial procure o seu sindicato e solicite a medida cabível para o teletrabalho. Lembrando que o teletrabalho ainda é trabalho, diferente do que o gestor pensa, o/a servidor/a muitas vezes trabalha até mais da sua residência. O assessor jurídico da Fenasera, Bruno Rocha, explica o assunto.
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CONDENAÇÃO DE FUNCIONÁRIO A PENA DE TRABALHO CHOCOU COMUNIDADE JURÍDICA Ilegítima; inconstitucional; requinte de crueldade e ilegalidade; flagrante retrocesso social; perversa; violação patente de direitos garantidos por tratados internacionais; criminalização do acesso à Justiça do Trabalho. Essas foram algumas das reações expressas ao portal Brasil de Fato por juristas e operadores do Direito convidados para analisar uma decisão da Justiça do Trabalho no Espírito Santo. Na ação, um trabalhador perdeu uma causa que movia contra a empresa contratante, foi condenado a pagar os honorários do advogado da empresa no processo, provou que não tinha dinheiro para pagar e acabou sendo condenado, em troca do dinheiro que não tinha, a prestar serviços comunitários em uma instituição designada pelo seu empregador. Os autos do processo são públicos e podem ser acessados por meio do site do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) no Espírito Santo. A comoção na comunidade jurídica trabalhista foi de tal monta que, nesta sexta-feira (25), a Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Ministério Público do Trabalho, publicou nota classificando a decisão judicial como “gravíssima transgressão à ordem jurídica e a direitos humanos, fundamentais e indisponíveis dos cidadãos trabalhadores”. O que está sendo tratado como aberração e impossibilidade jurídica por especialistas da área não seria possível antes da reforma trabalhista aprovada no governo de Michel Temer, em 2017. Isso porque a reforma levou à Justiça do Trabalho um dispositivo antes apenas presente na esfera cível: o do pagamento de sucumbência. Na área cível, quando um cidadão processa outro (por exemplo, reclamando uma indenização por danos morais por ter sido ofendido nas redes sociais), e acaba por perder o processo, pode ser condenado pelo juiz a pagar os custos advocatícios da pessoa que ele processou. É o que se chama de sucumbência. Por isso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) proibia a cobrança das verbas sucumbenciais, sob a compreensão de que se o trabalhador corre o risco de sair mais pobre do que entrou em uma ação judicial, cria-se um entrave ao acesso à Justiça. O trabalhador, mesmo ciente de seus direitos, poderá temer o caminho judicial, já que poderá perder ainda mais recursos com a disputa nos tribunais. Dados divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) revelam uma redução de 39,3% de novas ações trabalhistas ingressadas no país entre os primeiros cinco meses de 2016, antes da reforma trabalhista, e o mesmo período de 2018.
Assim, desde 2017, o trabalhador que aciona a Justiça do Trabalho está arriscando onerar ainda mais sua situação financeira, a depender do resultado do processo. No caso do trabalhador que vai prestar serviços comunitários, as verbas sucumbenciais foram arbitradas pelo juiz em R$ 10 mil, equivalente a 10% do valor da causa. Ainda a mesma reforma de 2017 incluiu na norma outro dispositivo, o parágrafo quarto do mesmo artigo 791-A. Ele determina que mesmo aquele trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita (ou seja, que provou não ter condições financeiras para pagar as custas judiciais de um processo, sua defesa ou a da empresa), será obrigado a pagar as verbas sucumbenciais se perder. A diferença introduzida pela reforma é que, se ele não tiver dinheiro nem bens no momento da condenação, a sua obrigação de pagar aquelas custas fica suspensa, inexequível, sem valor jurídico por um período de dois anos, quando só então poderá ser executada.
Era o caso do segurança que processava a empresa, perdeu, e agora terá que fazer trabalhos voluntários. Ele estava enquadrado na Justiça Gratuita. Ele provou no momento da condenação não ter condições financeiras de pagar a sucumbência, porque estava desempregado. Nas palavras do Ministério Público do Trabalho, em nota assinada pela Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a decisão da Justiça brasileira remonta a “modalidades de servidão já proscritas na República Romana”: Fonte: FENASERA SIGA NOSSAS REDES |